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Atraso na obra e os direitos do comprador

by Coppini Advogados

Muito se fala sobre o super aquecimento do mercado imobiliário brasileiro. Basta uma simples volta pelas cidades para se deparar com inúmeros lançamentos de empreendimentos residenciais e comerciais.

Com o aumento da demanda no mercado, muitas construtoras não conseguem concluir a obra dentro do prazo previsto no contrato, gerando inúmeros aborrecimentos para os seus adquirentes, o que acaba transformando o sonho da casa própria em um verdadeiro pesadelo.

O atraso na entrega das chaves gerou uma multiplicação de ações na Justiça contra as construtoras e incorporadoras, pleiteando indenizações pelos danos morais e materiais.

Os danos materiais que podem ser exigidos pelo consumidor que está diante de uma situação de atraso na entrega do seu imóvel, são baseados nos prejuízos financeiros por ele experimentados.

Há situações em que o consumidor, privado do direito de uso do seu imóvel, acaba que arcando com o pagamento de mais meses de alugueis, o que não estava previsto no seu orçamento. Em outras, muitas vezes por se tratar do primeiro imóvel do casal, há toda uma expectativa na entrega do empreendimento dentro do prazo acordado, o que inclusive influencia na escolha da data do casamento.

Cabe ao consumidor lesado, procurar um advogado e pleitear a indenização proporcional ao prejuízo sofrido. O judiciário analisará o caso de forma individualizada, o que torna muito importante que o consumidor guarde toda documentação que comprove cada um dos seus prejuízos financeiros, como por exemplo, os recibos com o dispêndio de alugueis.

Uma dúvida freqüente entre os consumidores, diz respeito ao juros e às multas que estão previstas no contrato. Todo contrato de compra e venda de imóvel prevê uma série de multas e aplicação de juros caso o adquirente venha a atrasar alguma parcela do avençado.

Mas o que muitos contratos não prevêem é uma penalidade à construtora e incorporadora, caso a obra não seja entregue no prazo.

Nestes casos, já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberam uma indenização por lucros cessantes, até que a obra seja concluída, equivalentes ao valor que ele eventualmente receberia caso alugasse o imóvel.

Na prática, esses valores variam entre 0,5 e 1% do valor corrigido do contrato.

Ainda que o atraso na obra seja por culpa exclusiva da construtora, o saldo devedor a ser pago pelos consumidores na entrega das chaves, aquele em que geralmente se busca o financiamento bancário, continua a ser corrigido mensalmente pelo INCC, gerando um generoso aumento mensal da dívida.

Nestes casos se é necessário buscar a justiça requerendo que o saldo devedor deixe de ser corrigido por este índice, devendo sofrer apenas atualização monetária. Em geral, o judiciário vem aceitando que a correção do saldo residual, após o decurso de prazo de tolerância para entrega da unidade, seja pela aplicação do IGP-M.

Por fim, caso o consumidor queira desistir da compra do imóvel devido ao atraso injustificado na obra, poderá pedir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Ressalta-se que os valores deverão ser pagos à vista e não de forma parcelada, como entendem algumas construtoras.

Assim, se você é um adquirente de uma unidade e o prazo para entrega das chaves a muito já se esgotou, não deixe de procurar um advogado para pleitear seus direitos. Nós do Coppini Advogados Associados teremos prazer em atendê-lo, contando com uma equipe especializada no assunto.

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