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Consumidora Tem O Plano De Saúde Reabilitado Mesmo Após O Descredenciamento Por Atraso No Pagamento Da Mensalidade

by Coppini Advogados

Trata-se de consumidora que possui plano de saúde individual. O que muitos não sabem, é que se houver um atraso de mais de 60 dias nos últimos 12 meses, sejam eles seguidos ou não, o plano de saúde poderá ser suspenso ou rescindindo.

Isso quer dizer, que não precisa atrasar 60 dias seguidos, basta atrasar poucos dias por mês, que cada um desses atrasos será somado e a operadora poderá cancelar seu plano de saúde.

Veja-se o que diz a Lei:

Dispõe, dispõe o artigo 13, § único, inciso II, da lei 9.656/98 que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos ou não nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”

No caso dessa consumidora, ela esqueceu de pagar uma das mensalidades, mas continuou pagando as demais. Caberia ao plano de saúde notifica-la sobre o atraso.

É que apesar da Lei autorizar o cancelamento do plano com 60 dias de atraso, ela também dispõe que com 50 dias de atraso, o consumidor tem que ser notificado, dando-lhe chances para quitar a dívida.

Foi aí que a operadora cometeu seu erro. Ela não avisou a consumidora sobre o atraso e esperou que os 60 dias se esgotassem, o que acabou virando uma armadilha para a beneficiária do plano de saúde.

Ao procurar a justiça para conseguir reestabelecer o seu plano de saúde, a consumidora obteve a procedência da ação, julgada pelo Juiz da 12a Vara Cível da Comarca de Santos, que além de reativar o plano de saúde, ainda condenou a operadora a pagar R$ 20.000,00 a título de danos morais. Caso a operadora descumprisse a decisão, ainda pagaria uma multa diária de R$ 1.500,00.

A sentença foi confirmada pelo TJSP e atualmente a consumidora continua com o seu plano de saúde.

Abaixo segue o link com a sentença completa:

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