Não é incomum, que empresas com restrições de crédito junto às instituições financeiras, se socorrerem das factorings.
São características das empresas de fomento mercantil, “a prestação continua e cumulativa de assessoria mercadológica e creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo.”
Esta definição foi aprovada na Convenção Diplomática de Ottawa-Maio/88 da qual o Brasil foi uma da 53 nações signatárias. Consta do art. 28 da Lei 8981/95, ratificado pela Resolução 2144/95, do Conselho Monetário Nacional, “in verbis”:
“Lei 8981/95 – art. 28 – A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade. § 1º – Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de: c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestações de serviços (factoring).”
Então o serviço prestado pela factoring nada mais é do que adquirir créditos de terceiros, mediante cessão de direitos. Para tanto, no ato da cessão, o valor pago ao faturizado (a empresa que tomou o crédito) sofre um deságio.
O deságio enfrentado pelo faturizado destina-se, entre outras finalidades, a compensar a assunção dos riscos pela empresa de factoring. Ou seja, a factoring, pode ser considerada uma venda a vista em que o vendedor, no caso, o cedente, recebe a respectiva importância ficando daí por diante o recebimento sob a responsabilidade da empresa de factoring.
Acontece que, quando as empresas procuram por esse serviço, não bastasse o deságio sofrido, ainda são obrigadas a assinarem notas promissórias, ou então se comprometem com um contrato onde é estipulado que, caso o título não seja quitado, deverá então o faturizado se responsabilizar pelo pagamento.
Ocorre que, tal atitude se mostra ilegal, haja vista o risco inerente ao contrato de factoring.
A operação de factoring, face à elevada comissão cobrada pelo faturizador, distingue-se da operação bancária do desconto de títulos, razão porque o faturizador assume o risco do não pagamento pelo devedor dos títulos negociados.
A emissão de promissória, com expressa menção de que destina-se a garantir o pagamento do devedor do título negociado, representa artifício contornador da irresponsabilidade do faturizado, sem eficácia na relação faturizador-faturizado,
Importante destacar que, às empresas de factoring é vedada a prática de operação privativa das instituições financeiras ou bancárias, nos termos da Resolução 2.144 de 22/02/1995, do Banco Central do Brasil.
Portanto, concluímos pela total ilegalidade dos contratos de transferência de títulos com garantias, ante o eventual inadimplemento do comprador, cliente do faturizado